Nos termos do artigo 15 da Resolução CGSN nº 94/11, não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.
A título exemplificativo, citamos o seguinte caso: um sócio possui 50% das cotas da empresa “A” cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2,5 milhões. Em janeiro de 2012, este mesmo sócio resolve abrir outra empresa, a empresa “B”, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500 mil. Enquanto a receita bruta global (soma das receitas das duas empresas) não ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.
SÓCIOS - ÁREA DE ATUAÇÃO
DANIEL GRAPEGGIA
Contábil: Contabilidade e Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
FRANK EDUARDO SILVA
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Jurídica: Comercial, Tributária, Trabalhista Patronal e Família.
NÉLIO WALTER DA SILVA
Contábil: Fiscal Distrital e Federal; e Imposto de Renda da Pessoa Física.
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